LEI ESTADUAL Nº 10.859 DE 07 DE JANEIRO DE 1993.

 

EMENTA: Assegura a meia-entrada para estudantes, nos eventos que específica e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, e segundo e terceiro graus das redes públicas e particulares do estado, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer de Pernambuco.

 

Parágrafo 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, considera-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciam lazer e entretenimento.

 

Parágrafo 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, o primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado Pernambuco, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundarista - UBES, e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, sob a supervisão da EMTU - empresa Metropolitana de Transportes Urbano, na Região Metropolitana e, nos demais Municípios do Estado, da Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes.

 

Parágrafo 1º Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Parágrafo 2º A carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Pernambuco perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos respectivos órgãos de cultura, esportes e turismo e defesa do consumidor, e nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas bem como do Ministério Público do Estado de Pernambuco, e a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Governo do Estado de Pernambuco, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único - Em igual prazo, enviará o Poder Executivo á Assembléia Legislativa Projeto de Lei de Incentivo a Cultura.

 

Art. 5º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os espetáculos que tenham preços reconhecidamente subsidiados, comprovados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei serão reservados, no mínimo 30% (trinta por cento) dos lugares vendáveis na casa de espetáculos teatral e shows que tenham 3.000 cadeiras para os beneficiários de meia-entrada, mediante documento fornecido aos interessados sendo 50% (cinqüenta por cento) dos lugares o percentual reservado nos demais espetáculos mencionados no artigo 1º desta norma, com exceção dos cinemas, em que todos os ingressos poderão ser vendidos com descontos previstos.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS,  EM 07 DE JANEIRO DE 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

ROMARIO DE CASTRO DIAS PEREIRA