Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência, marcas e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e precisas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos respectivos postos revendedores situados neste Estado.
Art. 2º O posto revendedor de combustíveis que comercializar produtos adquiridos de fornecedor distinto da bandeira que ostenta deverá informa ao consumidor, através de aviso escrito ou comunicação visual, a origem do produto comercializado, sob pena de infração ao direito do consumidor.
Parágrafo 1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em vigor, desde que observado o previsto no "caput".
Parágrafo 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no "caput" caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado anteriormente.
Art. 3º A comercialização de combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei, induzindo ao erro o consumidor por importar em publicidade enganosa, sujeitará o infrator às penalidades respectivamente indicadas para as seguintes hipóteses, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis:
I - quando o posto revendedor vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta: multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, devendo a apuração dos respectivos valores ser fixada com base no movimento de venda de combustíveis do estabelecimento infrator, no período de 30 (trinta) dias que anteceder à constatação da infração; e
II - quando houver reincidência na prática de infrações previstas no inciso anterior: cancelamento da inscrição do estabelecimento infrator no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á:
I - a Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor - PROCON/PE da Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a requisitar do estabelecimento infrator todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no inciso I, do "caput"; e
II - para efeito da aplicação da penalidade prevista no inciso I do "caput", a Secretaria da Fazenda deverá ser oficialmente comunicada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma que esta dispuser.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado