LEI FEDERAL Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Estatuto de Defesa do Torcedor
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes..
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
Parágrafo 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
Parágrafo 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
Parágrafo 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
Parágrafo 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA