LEI FEDERAL Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003

LEI FEDERAL Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

 

Estatuto de Defesa do Torcedor

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES Gerais

 

 

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

 


Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.


                                                                        CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

 

 

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

 

 

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

 

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes..

 


CAPÍTULO V

DOS INGRESSOS

 


Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

 

 

Parágrafo 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

 

 

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

 

 

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

 

 

Parágrafo 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

 

 

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

 


Parágrafo 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

 

 

Parágrafo 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

 

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

 


Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 


Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA