LEI FEDERAL Nº 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009

 

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei             no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  O art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

 

“Art. 31.  ..........................................................

 

Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (NR)

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Brasília,  27  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2009