LEI Nº 12.264, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.

EMENTA: Dispõe Sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos parágrafo 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

 

II - até 30 (trinta) minutos:

 

a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

 

b - em data de vencimento de tributos;

 

c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

 

Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

 

Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a". "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em consideração o suprimento normal de energia el&eacu