LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

 

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do  Código  de  Defesa  do  Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

 

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

 

II – (VETADO); e        

                                      

III – (VETADO).

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010