EMENTA: Disciplina a venda do pão no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos parágrafoparágrafo 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização do pão no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.
Art. 2º A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme portarias específicas daquele Órgão.
Art. 3º Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: "VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO - Lei Estadual nº........ (nº da Lei após a sua sanção)".
Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual caberá indicar, através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 03 de outubro de 2005.
Romário Dias
Presidente