LEI Nº 13.308, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos parágrafo 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, no Estado de Pernambuco, a apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.

 

Parágrafo 1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

 

Parágrafo 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do documento oficial.

 

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo, e visando evitar possíveis fraudes no cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade. 

 

Parágrafo Único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.    

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.