LEI Nº 13.719, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas no Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado a divulgação da expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas, no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:

 

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

 

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, deste artigo, persistir a irregularidade;

 

III – multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão estadual, cuja competência      seja-lhe destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 dias.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de fevereiro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Teresa Leitão