LEI Nº 13.828, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei Federal  nº 8.078/90, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

 

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de  30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação dos cartazes.

 

Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida anualmente pelos índices de inflação oficiais.

 

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2009

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

                O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Izaías Régis