LEI Nº 13.979, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o recebimento e análise de reclamações relativas a conflitos na área de consumo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V, do art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as empresas que forneçam bens ou prestem serviços no Estado de Pernambuco, obrigadas a receber, analisar e responder a reclamações relativas a conflitos na área de consumo apresentadas pelos consumidores.

 

Parágrafo único. As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas por e-mail, carta, fax ou pessoalmente.

 

Art. 2º O procedimento para o recebimento, análise e resposta às reclamações obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – recebida a reclamação, a empresa fornecerá ao consumidor o respectivo número de protocolo;

 

II – no prazo máximo de quinze dias úteis, a empresa fornecerá ao consumidor, por escrito, a resposta relativa à reclamação;

 

III – sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a conclusão da demanda ocorrer em, no máximo, trinta dias úteis.

 

Parágrafo único. Enquanto não for fornecida ao consumidor a resposta mencionada no inciso II deste artigo, e enquanto não se concluir a demanda mencionada no inciso III deste artigo, fica vedada a suspensão dos serviços ou da entrega do bem.

 

Art. 3º Caso não ocorra a solução do conflito na área de consumo, respeitado o prazo contratual ou legal para a suspensão do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, a empresa somente poderá efetuar a mencionada suspensão se notificar o consumidor com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º As empresas terão prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO                                                                             FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARO                                                                                                                        

projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento