Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011.

       

Determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos:

 

 

I - Quando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - Quando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) horas;

 

III - Quando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.

 

 

Art. 2º Para efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos:

 

I - Idosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;

 

II - Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e,

 

III - Adulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.

 

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

 

Parágrafo 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.

 

Parágrafo 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LEONARDO DIAS