NOTA TÉCNICA 003/2017

PROCON-PE  

Assunto:

Unidades de ensino privadas – Lista de material escolar – Uso coletivo – Rol exemplificativo – Taxas substitutivas e de eventos – Ilegalidade – Prática abusiva.

RELATÓRIO E FUNDAMENTOS:

Apresenta nota técnica mostra-se necessária em virtude de resguardar direito basilar do consumidor, nas relações de consumo, notavelmente o DIREITO Á INFORMAÇÃO prévia, clara e ostensiva.

Inúmeros consumidores, no início do ano letivo, acham-se  a mercê de alguns estabelecimentos de ensino, que insistem em desrespeitar o Ordenamento Legal, buscando formas de suplantar custos de sua responsabilidade, para transferi-los aos pais de alunos, mediante pedido de matérias escolares divergentes do Plano Político Pedagógico estipulado.

Pelo exposto na sinopse fática, o PROCON/PE, por força de Lei Estadual nº 8.117/1980, especialmente o conteúdo do artigo 7º, incisos II e IV, os quais determinam como missão do PROCON a orientação, informação e conscientização dos consumidores quanto aos respectivos direitos e deveres nas relações de consumo, deve, mediante a presente Nota Técnica, apresentar considerações legais acerca do tema.

Quanto ao regramento que disciplina a exigência dos produtos, inseridos nas listas de materiais escolares do Estado de Pernambuco, resta visionário o comando da Lei Estadual nº 13.852/2009, conforme adiante explicitado:

Art. 4º: Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Neste sentido, cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 9.870/1999 sofreu atualização, no ano de 2013, através da Lei nº 12.886/2013, pelo que restou inserido o parágrafo 7º, no art. 1º, senão vejamos:

§ 7º será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Desta feita, este órgão estadual iniciou um processo de averiguação de itens e respectivos quantitativos nas listas de materiais escolares, a fim de estabelecer um liame entre o atendimento ao  processo pedagógico das instituições educacionais e ao permissivo legal, cujo objetivo é discernir os consumidores.

Neste ínterim, a quantidade do produto solicitado, bem como a destinação ao processo pedagógico e a individualização são requisitos necessários para se operar a distinção acima referida, conforme já esmiuçado nas Notas Técnicas de anos anteriores.

Ato contínuo fica  claramente demonstrado que as orientações às instituições educacionais, bem como á população vêm sendo exaustivamente apresentadas por este órgão estadual, tendo como principal objetivo do supramencionado documento técnico a continuidade de aplicação legal da exigências quanto à permissão e proibição de matérias contemplados nas listas de matérias escolares, no Estado de Pernambuco.

 Com base nos dados coletados pelos órgão, apresentam-se duas (02) lista: a primeira elenca um rol exemplificativo de materiais terminantemente proibidos de figurarem nas listas de matérias escolares; a segunda contempla os materiais permitidos, desde que obedecidos os limites quantitativos indicados, nos moldes abaixo configurados.

 


 

 MATERIAIS ESCOLARES PROIBIDOS DE CONSTAREM NAS LISTA, EM RAZÃO DO USO SER COLETIVO

  1. Papel higiênico;
  2. Detergente;
  3. Sabonete*;
  4. Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis, são em barra, dentre outros);
  5. Pasta de dentes;
  6. Shampoo*;
  7. Pincel atômico;
  8. Giz branco ou colorido;
  9. Grampeador e grampos;
  10. Fitas adesivas;
  11. Álcool (líquido ou em gel);
  12. Medicamentos;
  13. Cartucho para impressoras;
  14. Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros);
  15. Flanelas;
  16. Marcador para retroprojetor;
  17. Copos, pratos e talheres descartáveis;
  18. Bolas de sopro;
  19. Esponja para pratos;
  20. Palito de dentes;
  21. Elastex;
  22. Lenços descartáveis;
  23. Cordão e linha;
  24. Fitas decorativas;
  25. Fitilhos;
  26. TNT;
  27. Tonner;
  28. Pregadores de roupas;
  29. Plástico para classificados;
  30. Pastas classificadoras;
  31. Resma de papel ofício;
  32. Papel de enrolar balas;
  33. Papel convite;
  34. CD-R e DVD-R;
  35. Balde de praia;
  36. Brinquedos para praia;
  37. Brinquedos e jogos em geral;
  38. Palitos de churrasco;
  39. Palitos de dente;
  40. Argila;
  41. Envelopes;
  42. Sacos plásticos;
  43. Carimbo;
  44. Colas em geral, inclusive colorida;
  45. Lã;
  46. Livro de plástico para banho;
  47. Miniaturas em geral (carros, aviões, construções, etc...);
  48. Fita dupla face;
  49. Pen drive, dentre outros.
  • shampoo/sabonete: apenas permitido aos alunos do Ensino Fundamental I, desde que matriculados na modalidade de tempo INTEGRAL.

 


MATERIAIS ESCOLARES PERMITIDOS PARA SOLICITAÇÃO NAS LISTAS, CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PEDAGÓGICO, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS:*

 

  1. Até 02 (dois) rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo;
  2. Até 02 (duas) folhas de isopor, por ano letivo;
  3. Até 01 (um) pacote de algodão, por ano letivo;
  4. Até 04 (quatro) folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição de ensino, por ano letivo;
  5. Até 01 (um) pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo;
  6. Até 01 (um) pacote de palito de picolé, por ano letivo;
  7. Até 02 (dois) pincéis para pintura, por ano letivo;
  8. Até 04 (quatro) tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições de ensino, por ano letivo;
  9. Até 02 (dois) pacotes de massa de modelar, por ano letivo;
  10. Até 04 (dois) Hqs ou livros paradidáticos, por ano letivo;

# Referidos materiais devem ser individualizados


 

Ademais, as escolas não podem determinar as marcas dos produtos solicitados nas referidas listas de materiais escolares, sob pena de ofensa cristalina ao artigo 6º, iniciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste compasso, citam-se, como exemplo, as agendas escolares personalizadas das instituição de ensino.

Igualmente, consideram-se ilegais as taxas de cobrança para participação em eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre  outros, cujas adesões devem ser opcionais ao aluno ou seu responsável legal.

Também os pais de alunos não são obrigados a realizar as compras de livros didáticos ou material escolar unicamente em determinada loja indicada pela instituição educacional. Acaso a instituição educacional tenham seus livros educacionais próprios ou importados, estes devem ser informados previamente aos consumidores, seja no contrato ou na Proposta Político Pedagógica.

Logo, os produtos das listas de materiais escolares devem ser de uso individual do aluno, cujo conteúdo mercê ser previamente informado aos pais e, ainda, condizente, em características e quantidades, com a Proposta Político Pedagógica da respectiva instituição de ensino.

Quanto à exigência de pagamento de taxas, que tenham por objetivo a compra de materiais de uso coletivo, estas também se mostram ilegais, haja vista ofender frontalmente a parte final do parágrafo 7º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.870/1999, normente porque referidos custos devem estar inseridos nos valores das mensalidades (anuais ou semestrais).

Finalmente, importa ressaltar que os produtos das listas de matérias escolares podem ser entregues de uma única vez ou conforme a utilização (entrega parcelada), com base na PPP – Proposta Político Pedagógica. Ao final do ano letivo, todo o material, utilizado ou não pelo aluno, deve ser entregue a este ou ao seu responsável perante a instituição de ensino.