RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

A  DIRETORIA  DA  AGÊNCIA  NACIONAL  DE  AVIAÇÃO  CIVIL  -  ANAC,  no  uso  das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de  1975;  7.116,  de  29  de  agosto  de  1983;  7.565,  de  19  de  dezembro  de  1986,  arts.  1º  e  2º,  e  nos  Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de  2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção  sobre  Aviação  Civil  Internacional,  e  considerando  o  deliberado  na  Reunião  de  Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009.

 

Aprova  os   procedimentos  de   identificação  do  passageiro,  para  o  embarque  nos   aeroportos brasileiros.

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º  Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes –  e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos  no território nacional.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

 I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

 

Aprova  os  procedimentos  de  identificação  do passageiro,  para  o  embarque  nos  aeroportos brasileiros.

 

II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;

 

 III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.

 

 Art. 2º  Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:

 

 I - passaporte nacional;

 

II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da  Federação ou Distrito Federal;

 

 III  -  cartão  de  identidade  expedido  por  ministério  ou  órgão  subordinado  à  Presidência  da República,  incluindo  o  Ministério  da  Defesa  e  os  Comandos  da  Aeronáutica,  da  Marinha  e  do Distrito Federal; Exército;

 

IV  -  cartão  de  identidade  expedido  pelo  poder  judiciário  ou  legislativo,  no  nível  federal  ou estadual;

 

 V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);

 

 VI - carteira de trabalho;

 

 VII  -  carteira  de  identidade  emitida  por  conselho   ou   federação   de   categoria   profissional,  com fotografia e fé pública em todo território nacional;

 

 VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

 

 IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.

 

Parágrafo  1º  Uma  vez  que  assegurem  a  identificação  do  passageiro  e  em  se  tratando  de  viagem  em território  nacional,  os  documentos  referidos  no  caput  podem  ser  aceitos  independentemente  da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

 

Parágrafo 2º   Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em  território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo  3º  No  caso  de  viagem  internacional,  o  passageiro  deve  apresentar  passaporte  ou  outro documento  de  viagem  válido,  observado  o  rol  constante  no  art.  1º  do  Decreto  nº  5.978,  de  4  de dezembro de 2006.

 

Parágrafo 4º  Em se tratando de criança ou adolescente:

 

 I  -  no  caso  de  viagem  em  território  nacional  e  se  tratando  de  criança,  deve  ser  apresentado  um dos  documentos  previstos  no  caput  ou  certidão  de  nascimento  do  menor  –  original  ou  cópia autenticada  –  e  documento  que  comprove  a  filiação  ou  parentesco  com  o  responsável,  observadas  as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;

 

 II  -  no  caso  de  viagem  internacional,  o  documento  de  identificação  é  o  passaporte  ou  outro documento  de  viagem  válido,  observado  o  rol  constante  no  artigo  1º  do  Decreto  5.978,  de   4  de dezembro  de  2006,  sem  prejuízo  do  atendimento  às  disposições  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  às determinações  da  Vara  da  Infância  e  Juventude  do  local  de  embarque  e  às  orientações  da  Polícia Federal - DPF.

 

Parágrafo 5º  Em se tratando de índio:

 

 I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no parágrafo 4º, inciso I, incluem-se  entre  os  possíveis  documentos  de  identificação  a  autorização  de  viagem  expedida  pela Fundação  Nacional  do  Índio  -  FUNAI  ou  outro  documento  que  o  identifique,  emitido  pelo  mesmo Órgão;

 

 II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.

 

Art.  3º  Constituem  documentos  de  identificação  de  passageiros  de  outras  nacionalidades, considerada a respectiva validade:

 

 I - Passaporte Estrangeiro;

 

 II  -  Cédula  de  Identidade  de  Estrangeiro  -  CIE  (RNE),  respeitados  os  acordos  internacionais firmados pelo Brasil;

 

 III - identidade diplomática ou consular; ou

 

 IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.

 

parágrafo 1º  No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

 

Parágrafo 2º  Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997,  os  estrangeiros  portadores  de  visto  permanente  que  tenham  participado  de  recadastramento anterior e que:

 

I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou

 

II - sejam deficientes físicos.

 

Parágrafo  3º  No  caso  de  viagem  internacional,  o  passageiro  deve  apresentar  passaporte  ou  outro documento  de  viagem  válido,  observado  o  rol  constante  no  art.  1º  do  Decreto  nº  5.978,  de  4  de dezembro de 2006.

 

 Art. 4º  No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves: 

 

 I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;

 

 II  -  em  caso  de  atendimento  remoto  –  aí  compreendidas  as  modalidades  de  atendimento  não efetuadas  diretamente  no  balcão  do  operador  de  aeronaves  situado  no  aeroporto  –  com  despacho  de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.

 

 Art.  5º  Para  o  acesso  à  sala  de  embarque,  o  passageiro  deve  apresentar  à  administração aeroportuária o cartão de embarque válido.

 

Parágrafo  1º    Considera-se  cartão  de  embarque  válido  aquele  expedido  por  um  operador  de  aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.

 

Parágrafo  2º  Caso  o  passageiro  não  apresente  um  cartão  de  embarque  válido,  a  administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.

 

 Art. 6º  O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam  embarcados,  por  meio  da  conciliação,  no  portão  de  embarque,  do  documento  de  identificação com os dados constantes no cartão de embarque.

 

Art.  7º  O  operador  de  aeronave  e  seus  prepostos  devem  dar  conhecimento  das  exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.

 

Art. 8º   Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.

 

Art. 9º   Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.

 

 

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente