AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009.
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Distrito Federal; Exército;
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
Parágrafo 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
Parágrafo 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Parágrafo 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
Parágrafo 5º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no parágrafo 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - Passaporte Estrangeiro;
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III - identidade diplomática ou consular; ou
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
parágrafo 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
Parágrafo 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:
I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
Parágrafo 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
Parágrafo 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente