Taxa para confecção, expedição e diploma

PARECER  HOMOLOGADO

Despacho do Ministro, publicado no D.O.U.  de 05/04/2010, Seção 1, pg. 44.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e outros.

 

 

 

ASSUNTO: Consulta sobre cobrança de taxa para confecção, expedição e registro de diplomas.

 

RELATOR: Milton Linhares

 

PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01

PARECER CNE/CES Nº 11/2010

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 27/11/2010

 

 

     

 

 

O presente processo tem início em 28 de novembro de 2008, quando a Procuradora da República, Maria Cristina Manella Cordeiro, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/PR-RJ, solicitou à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, por meio do documento Ofício PR/RJ/GAB/MC nº 785/08, que se manifestasse acerca da cobrança para confecção, expedição e registro de diplomas, tendo em vista o Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000507/2007-14 aberto naquele órgão do Ministério Público Federal.

 

Constam dos autos questionamentos semelhantes oriundos das Procuradorias da República dos Estados do Maranhão (São Luís), do Rio Grande do Sul (Santa Maria), do Paraná (Londrina e Ponta Grossa) e de Minas Gerais (Juiz de Fora).

 

Em 16 de março de 2009, a PR-RJ reiterou o pedido à SESu/MEC, por meio do Ofício nº 80/2009-PR/RJ/GAB/MC.

 

Em 19 de março de 2009, a SESu/MEC encaminhou à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) o Ofício nº 1.545/2009- CGLNES/GAB/SESu/MEC, submetendo à apreciação deste Colegiado a presente consulta, para que a CES se manifeste, de modo específico, sobre a seguinte questão:

 

Os procedimentos para expedição e registro de diploma podem ser considerados como um só ato, indissociável, que se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos? Nesse sentido, é possível a cobrança de taxa (ou qualquer outra modalidade de cobrança) para registro de diploma?

 

Esta é a questão que ora se apresenta.

 

Sobre a matéria, a CES já se pronunciou por meio dos Pareceres CNE/CES nº 91/2008 (Relatores Cons. Antonio Carlos Ronca, Consª. Marília Ancona-Lopez e Cons. Edson Nunes), CNE/CES nº 164/2009 (Relator Cons. Aldo Vannucchi) e CNE/CES nº 233/2009 (Cons. Antonio Carlos Ronca). Milton Linhares – 5399/SOS.

 

PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01

 

No Parecer CNE/CES nº 91/2008, este foi o voto aprovado:

 

Tendo a Conselheira-Relatora, Marília Ancona-Lopez, endossado as considerações indicadas no Pedido de Vistas, no que se refere às questões formuladas pela SESu/MEC, apresentamos relatoria conjunta e votamos no sentido de que:

 

1 – as Resoluções CFE nº 1/83 e 3/89 não estão em vigor.

 

2 – em relação ao item 2, entendemos superada a questão, tendo em vista os termos do parágrafo 4º do art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, refletido no voto da Relatora, abaixo transcrito:

 

A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno. (grifei)

 

No Parecer CNE/CES nº 164/2009, oportunas foram às considerações do relator:

 

Diante do exposto, e objetivando os esclarecimentos e informações sobre normas e regulamentos relativos ao fato denunciado, solicitados pelo Excelentíssimo Procurador da República, menciono abaixo os seguintes dispositivos legais:

 

(...)

 

Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece que a instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso (parágrafo 1º do artigo 32), dentre elas:

 

VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional. (grifei)

 

Nesse sentido, considera-se prudente a inclusão, no contrato de prestação de serviços educacionais entre as instituições de ensino e os alunos contratantes, de cláusula referente a esses encargos. (grifei)

 

No Parecer CNE/CES nº 233/2009, este foi o voto aprovado:

 

Voto no sentido de que se responda ao interessado que a expedição do diploma com o devido registro considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese decorativa, em papel especial, por opção do aluno. (grifei)

 

A polêmica que retorna a esta CES para análise reside no fato de que a Portaria Normativa MEC nº 40/2007 tratou unicamente da proibição de cobrança de taxa pela expedição de diploma por Instituição de Ensino Superior, nada estabelecendo sobre a cobrança de outras taxas vinculadas à educação ministrada – inclusive a taxa sobre o registro de diploma.

 

Nos termos do parágrafo 4º do artigo 32 da Portaria citada, a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor. Frise-se, entretanto, que a referida cobrança poderá ser realizada em caso de expedição de diplomas com apresentação decorativa, ou seja, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, em todos os casos partindo do aluno a solicitação de confecção nesses moldes. Com efeito, o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte – o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de diploma dos estudantes concluintes de seus cursos

 

Milton Linhares – 5399/SOS

 

PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01

 

superiores que conduzem a esse tipo de documento, exceto na condição mencionada no parágrafo anterior.

 

A questão específica é a omissão do comando normativo – Portaria Normativa nº 40/2007 – quanto à cobrança pelo registro de diploma de curso superior.

 

Para dirimir tal conflito, recorro ao entendimento trazido pela Nota Técnica nº 107/2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC e pelo Despacho da CONJUR/MEC, ambos documentos contidos nos autos, que convergem entre si, no seguinte sentido:

 

(...) a expedição e o registro do diploma estão de tal forma conexos que, a princípio, não se pode onceber um sem o outro, não sendo desarrazoado considerar que se trata de um ato só, complexo, que se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual, não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos.

 

(...) a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu no caput do art. 48,

 

verbis:

 

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

Parágrafo 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.” Como se observa, a própria disposição legal remeteu a expedição do diploma a uma categoria burocrática secundária. É a expedição, na verdade, apenas uma declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo interessado, sendo, portanto, inerente e decorrência do serviço prestado. É um ato de mero expediente que é praticado diretamente pela IES no seu âmbito administrativo, sem envolver terceiros e sem caracterizar serviço autônomo. Daí a previsão normativa de que a sua expedição não poderia gerar nenhum custo para o interessado. (grifei)

 

Por seu turno, a disposição legal supra transcrita trata o registro do diploma como um ato burocrático primário, sem o qual o diploma não passa de mera declaração administrativa, sem valor nacional para o fim a que se destina. (grifei)

 

Isso leva a conclusão, data vênia, de que a expedição e o registro do diploma estão de tal forma imbricados que não se pode conceber um sem o outro, não sendo desarrazoado considerar que se trata de um ato só, complexo, que se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual, seria, como afirmou a SESu, “papel vazio”.

 

Nessa linha de entendimento, a expedição e o registro do diploma são atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES que, portanto, por ele não pode cobrar, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada. Essa linha de entendimento pode ser adotada pela via da interpretação contextualizada do art. 32, parágrafo 4º, da PN 40/2007 c/c o art. 48 e o seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.394/96.

 

Milton Linhares – 5399/SOS

 

PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01

 

É necessário esclarecer que a anuidade escolar – cobrada na maioria das IES por meio de parcelas mensais – constitui a contraprestação financeira correspondente aos serviços educacionais prestados, incluindo todos os meios e recursos para a oferta adequada de educação de qualidade; toda a prestação de serviços educacionais deve estar diretamente vinculada à anuidade, inclusive, no caso específico, o registro de diploma, em contraponto ao argumento de que o artigo 32, parágrafo 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, teria sido omisso quanto a esse procedimento, referindo-se unicamente à expedição.

 

Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se frequentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios curriculares obrigatórios – o que vale dizer, um procedimento de cobrança além daquele estabelecido pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

 

Os exemplos citados, dentre outros, estão vinculados à educação ministrada e paga pelo estudante, não comportando cobrança de taxa extraordinária. Assim como os exemplos referidos, a expedição e o registro de diploma também devem ser vistos como ato único, diretamente vinculado à educação ministrada e não pode ser objeto de cobrança de taxa.

 

Obviamente, outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa.

 

Claro está o entendimento deste relator sobre a matéria ora em análise, no sentido de que todos os procedimentos para expedição e registro de diploma devem ser considerados como um só ato, indissociável, que se inicia com a expedição e se torna perfeito com o registro, sem o qual a prestação do serviço educacional não se completa. Vale frisar: sem o registro não há o direito às prerrogativas legais da profissão almejada pelo estudante. Assim, em atenção à legislação de defesa do consumidor, considerando que o diploma representa o comprovante de todo serviço educacional prestado ao aluno, e tendo em vista que o mesmo, pela previsão da Lei nº 9.394/96, só tem validade quando registrado, as IES não podem cobrar taxa pela expedição e registro do diploma de conclusão do curso de graduação, já que este serviço deve estar previsto como custo integrado ao serviço educacional prestado, excetuando-se, no entanto, a cobrança de taxa para a expedição de diploma com apresentação decorativa, que utilize papel ou outro tratamento gráfico especial, desde que por solicitação do aluno.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Voto no sentido de que se responda ao Ministério Público Federal e demais interessados que a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais.

 

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2010.

 

 

Conselheiro Milton Linhares – Relator

Milton Linhares – 5399/SOS

PROCESSO Nº: 23000.025399/2008-01

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 2010.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente

Conselheiro Mario Portugal Pederneiras – Vice-Presidente