DECRETO ESTADUAL Nº 27.540, DE 10 DE JANEIRO DE 20

Regulamenta a Lei nº 12.702, de 10 de novembro de 2004.

 

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. É terminantemente vedado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou quaisquer outras tarifas similares que caracterizem, direta ou indiretamente, despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º. As lojas de varejo, magazines, concessionárias de automóveis, lojas autorizadas de marcas, e estabelecimentos congêneres, deverão afixar ao menos dois cartazes, com o teor constante do art. 3º da Lei Estadual de Pernambuco número 12.702, de 10 de novembro de 2004.

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput terão tamanho mínimo de 25 cm de altura por 50 cm de largura, e serão afixados em locais claramente visíveis ao consumidor.

 

Art. 3º. As empresas que descumprirem as disposições constantes da Lei Estadual nº 12.702, de 10 de novembro de 2004, e do presente regulamento, estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. O PROCON, de ofício, ou mediante representação dos interessados ou entidades de representação e proteção dos direitos do consumidor, aplicará as sanções legais de que trata o caput.

 

Art. 4º. Não se incluem na vedação instituída pela Lei nº 12.702/04, regulada por este Decreto, a cobrança de taxas ou similares correspondentes a créditos contratados pelo consumidor com instituições financeiras, inclusive para aquisição de veículos automotores, desde que observados os limites determinados pelo Banco Central do Brasil para tal fim.

 

Art. 5º. As empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas pelo presente Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2005.

 JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR