EMENTA: Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos ou instituições financeiras no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos parágrafo 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias ou instituições financeiras estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão emitidos em seus caixas eletrônicos a fim de garantir ao consumidor a comprovação real dos comprovantes de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras documentações necessárias ao consumidor.
Art. 2º Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta Lei:
I - 5 (cinco) anos;
II – 10 (dez) anos;
Parágrafo1º A comprovação citada no inciso II, aplicada apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais comprovações, o inciso I.
Parágrafo2º As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes;
IV – após 5 (cinco) reincidências, suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelo infrator tenha durabilidade prevista de no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 4º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo de órgão estadual, destinado à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 5º As instituições financeiras mencionadas no art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às determinações contidas nesta Lei, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 08 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR FILHO.