Altera dispositivos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafoparágrafo 3o e 4o, renumerando-se os atuais parágrafoparágrafo 3o e 4o para parágrafoparágrafo 5o e 6o:
Parágrafo 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o parágrafo 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Parágrafo 4o A planilha de que trata o parágrafo 3o será editada em ato do Poder Executivo.(NR)
Art. 2o O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1o, renumerando-se os atuais parágrafoparágrafo 1o, 2o e 3o para parágrafoparágrafo 2o, 3o e 4o:
Parágrafo 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.173-23, de 26 de julho de 2001.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001